sexta-feira, 12 de setembro de 2025

Fichamento de Thomas Hobbes – Leviatã (trechos selecionados)

Thomas HOBBES, Leviatã. São Paulo: Nova Cultural, caps. XIII a XV; XVII a XXI.

Capítulo XIII

O autor postula que a natureza fez os homens iguais, seja pelo aspecto corporal ou espiritual analisados cada um conjuntamente em termos de capacidade. Desta igualdade quanto à capacidade deriva a igualdade quanto à esperança dos homens em atingir seus fins. No entanto, se dois homens desejam a mesma coisa, ao mesmo tempo que é impossível ela ser gozada por ambos, fica implícito que eles se tornarão inimigos. Então, no caminho para atingir seus fins, que é o da própria conservação, os homens antecipam uma dominação através de uma força comum. Consequentemente esse aumento do domínio sobre os homens, sendo necessário para a conservação de cada um, deve ser por todos admitido.

Na natureza do homem encontramos três causas principais de discórdia. Primeiro, a competição, ou seja, a busca pelo lucro com o uso de violência; segundo, a desconfiança, que abrange o aspecto da segurança, da defesa; e terceiro, a glória, que remete aos assuntos da reputação.

Assim, novamente, se não há um poder comum, os homens tendem a atingir uma condição de guerra. Por guerra o autor desvela que não consiste apenas na batalha em si, mas também no lapso de tempo durante o qual se sabe sobre a vontade de travar uma batalha, o ato de lutar. Contudo, é na batalha em si que não há lugar para desenvolvimento da indústria, do cultivo, da navegação, do comércio, e os homens passam a viver de forma embrutecida, pois, em tal condição, não se tem a distinção entre o bem e o mal, entre o justo e o injusto, ou seja, onde não há poder comum não há lei, e onde não há lei não há injustiça.

Com isso, a noção de justiça e injusta não faz parte das faculdades do corpo e do espírito, pois um homem sozinho, que não vive em sociedade, não teria essa percepção, assim como não haveria a noção de propriedade, domínio e posse, apenas aquilo que o homem é capaz de manter.

Por fim, Hobbes trata das paixões que direcionam os homens para a paz e enfatiza o medo da morte e, além disso, o desejo de condições para se ter uma vida confortável, com a esperança de atingi-la através do trabalho. Ao tratar da razão, sugere-se normas que garantiriam a paz em um comum acordo, que são as leis de natureza.



Capítulo XIV

É definido por Hobbes o direito de natureza (jus naturale), que é a liberdade de cada homem para usar seu próprio poder para a preservação de sua vida. Já a liberdade é a ausência de impedimentos externos, que contrasta com uma lei de natureza (lex naturalis), sendo este um preceito ou regra geral que proíbe um homem de agir de maneira que possa destruir sua vida ou os meios de preservá-la.

Adiante, o autor diferencia o direito e a lei: o direito consiste na liberdade de fazer ou omitir; já a lei determina ou obriga a uma dessas duas coisas.

A primeira e fundamental lei de natureza é a busca pela paz utilizando os meios necessário para conquista-la. A segunda lei de natureza é a concordância entre os homens em renunciar a seu direito a todas as coisas, pela paz e defesa de si mesmos, e assim possuir a mesma liberdade que os outros possuem.

Cada homem renuncia parte de seus direitos no intuito de estabelecer um poder comum, (o Estado). Para tanto, é necessário algo como um contrato, que representa a transferência mútua de direitos.

Se não há a possibilidade de cumprir o contrato – seja um pacto ou convenção - ou a suspeita de tal risco, ocorre que o ato se torna nulo.

Capítulo XV

As outras leis

Nesse capítulo o autor continua tratando das lei de natureza, e enfatiza que essas leis agem na busca da paz e da conservação da vida de forma racional. Sua efetividade depende de uma instituição comum e de coerção (Estado), que garante a obediência de todos que celebraram o pacto. As outras leis seguem elencadas a seguir:

A terceira lei refere-se ao cumprimento dos pactos: A justiça origina-se do cumprimento de pactos válidos, que só são viáveis sob um poder soberano capaz de impor coerção.

A quarta lei postula que quem recebeu algum benefício não deve fazer o doador se arrepender. Em suma, isso gera a relação entre gratidão e ingratidão. 

Quinta lei: cada um se esforce por acomodar-se com os outros. Aqueles que não puderem ser corrigidos deverão ser expulsos da sociedade. Os que respeitam essa lei são os sociáveis.

A sexta lei refere-se ao ato de perdoar ou se arrepender acerca de ofensas do passado, isso garante a possibilidade de paz no futuro.

A sétima lei refere-se à função de uma punição, esta deve buscar a correção ou dissuasão, não apenas uma vingança visando a satisfação pessoal.

A oitava lei revela que ninguém deve declarar ódio ou desprezo por outra pessoa. Isso gera conflito e violência e contrariam a paz.

A nona lei postula que todos são iguais por natureza; a desigualdade é criação das leis civis.

A décima lei diz que ninguém pode exigir para si o que nega aos outros.

A décima primeira lei trata do fato de se ter equidade nos julgamentos, pois um juiz deve ser imparcial a fim de se ter a manutenção da paz.

A décima segunda lei trata das coisas indivisíveis, ou seja, revela que cada homem deve possuir o que é de seu pertencimento, conforme o princípio da equidade. Contudo, tais bens indivisíveis são compartilhados ou distribuídos proporcionalmente

A décima terceira lei revela que o sorteio (arbitrário ou natural) resolve disputas por posse sem violência, ou seja, deve haver sorteio justo.

A décima quarta lei postula que as partes devem aceitar a presença de um terceiro mediador como um meio de alcançar a paz e ter uma decisão justa.

A décima quinta lei trata sobre o fato de que as controvérsias devem ser resolvidas por juízes/árbitros neutros para que não se ocorra o estágio de guerra, para isso é imprescindível que os árbitros não tirem proveito pessoal de qualquer situação.

Com isso, Hobbes ainda trata sobre a proibição de se ter juízo em causa própria, pois com tal fato ocorre uma parcialidade em benefício próprio. Ademais, o autor versa acerca da credibilidade a testemunhas em disputas que envolvem fatos.

Por fim, é cravado pelo autor uma síntese disso tudo: "Faz aos outros o que gostarias que te fizessem".

Capítulo XVII

Em continuidade, o autor evidencia que o Estado, do ponto de vista interno, garante que os homens sigam as leis de natureza. No entanto, do ponto de vista externo, não consegue garantir a ausência de conflitos entre Estados vizinhos, por exemplo.

Consequentemente, o Estado precisa pensar em garantir segurança e proteção, ou seja, é responsável por manter um número suficiente de homens dentro de um objetivo em comum. Esse objetivo deve permanecer mesmo em tempos de paz, caso contrário as diferenças podem surgir e gerar conflitos.

O Estado possui um soberano detentor de poder sobre todas as pessoas. O poder pode ser entregue de maneira natural - sucessão de pai para filho ou através da guerra, gerando um Estado por aquisição.

Capítulo XVIII

A seguir o autor desvela que a instituição soberana, segundo o Capítulo XVIII, tem doze direitos obtidos pela multidão subordinada, quando passa a representa-la. Esses direitos não podem ser transferidos, são essenciais e inseparáveis ao soberano, caso contrário pode começar uma guerra civil. Independentemente do tipo (espécie) de poder exercido.

Em primeiro lugar, os súditos não têm o direito de mudar a forma de governo sem a permissão do soberano.

2. O poder soberano não pode ser legitimamente confiscado ou retirado dos detentores.

3. A minoria deve acatar a escolha do soberano feita pela maioria.

4. O soberano não pode cometer injúria contra seus próprios súditos.

5. Os súditos não têm o direito de punir ou matar o soberano.

6. Compete ao soberano julgar sobre os meios necessários para a paz e a defesa do Estado. O soberano tem o direito de determinar quais opiniões e doutrinas são propícias ou contrárias à paz pública.

7. O soberano estabelece as regras de propriedade (o "meu" e o "teu").

8. A autoridade judicial reside no soberano.

9. O direito de fazer guerra e paz com outras nações pertence ao soberano.

10. A escolha de todos os conselheiros, ministros e funcionários é prerrogativa do soberano.

11. O soberano tem o direito de recompensar e punir os súditos.

12. A concessão de títulos de honra e a determinação da ordem de precedência cabem ao soberano.

Capitulo XIX

Nesse capítulo o autor versa sobre alguns conceitos já apresentados e também promove o desdobramento de alguns. Com isso, Hobbes diz que a diferença entre os governos reside na diferença do soberano, ou seja, na pessoa ou assembleia que representa todos os membros da multidão. Identifica-se três únicas espécies de governo, baseadas no detentor da soberania:

Monarquia: o representante é um só homem.

Democracia: a soberania reside na assembleia geral dos súditos, onde todos participam.

Aristocracia: a soberania reside numa assembleia composta por certas pessoas designadas.

Quando é gerado um Estado por aquisição, pode ser pelo Domínio paterno, baseado no consentimento dos filhos. Este é definido por pactos, não pela questão biológica. Pode ser pelo Domínio despótico, resultado de uma batalha, onde há o pacto de submissão do vencido ao vencedor. Ambos têm os mesmos direitos que o soberano por instituição, pois derivam do medo e do consentimento.

Portanto, seja por instituição ou aquisição, a soberania é absoluta e irrevogável. Ademais, pactos coercitivos são válidos, pois sem isso nenhum Estado seria estável.

Capítulo XX – "Do domínio paterno e despótico"

Compara-se uma grande família que não faz parte de um Estado a uma pequena monarquia, com o pai ou senhor como soberano sobre seus filhos e servos. No entanto, uma família não é propriamente um Estado a menos que tenha poder suficiente para não ser subjugada senão pelos azares da guerra. Se um grupo de pessoas é demasiado fraco para se defender, cada indivíduo pode buscar sua própria segurança pela fuga ou submissão.

Em suma, o Capítulo XX explora as formas de soberania adquiridas pela força, detalhando o domínio paterno baseado no consentimento e o domínio despótico originado de um pacto entre vencedor e vencido. Hobbes enfatiza a semelhança nos direitos e consequências dessas formas de soberania com a soberania por instituição, todas fundamentadas na necessidade de um poder absoluto para garantir a paz e a segurança, e busca apoio para suas ideias em exemplos bíblicos.

Hobbes também desmistifica a ideia de que existem outras formas de governo além das três mencionadas, como as monarquias eletivas ou limitadas. Ele afirma que monarcas eletivos não são soberanos, mas ministros do soberano, e o mesmo se aplica aos monarcas com poder limitado. Províncias submetidas a uma democracia ou aristocracia de outro Estado são, na verdade, governadas monarquicamente.

No que diz respeito à sucessão, o autor explica que em uma democracia, não há lugar para questões de sucessão, pois a assembleia soberana é imortal. Em uma aristocracia, quando um membro da assembleia morre, a eleição de um substituto compete à própria assembleia, que detém o direito de escolher seus conselheiros.

A maior dificuldade em relação ao direito de sucessão ocorre na monarquia. Hobbes argumenta que o direito de designar o sucessor pertence ao monarca em exercício. A morte do soberano deixa a multidão sem um representante, incapaz de eleger um novo monarca, o que levaria ao retorno à condição de guerra. Portanto, a escolha do sucessor é sempre deixada ao juízo e vontade do monarca atual. Essa designação pode ser feita por palavras expressas em testamento ou por sinais tácitos considerados suficientes.

Por fim, Hobbes aborda a objeção de que um monarca poderia vender ou dar seu direito de governar a um estrangeiro. Embora reconheça que isso pode levar à opressão, ele argumenta que o problema reside na falta de habilidade dos governantes, e não necessariamente na sujeição a um estrangeiro. Ele cita o exemplo dos romanos, que buscaram integrar as nações conquistadas, e do rei Jaime, que visava à união da Inglaterra e da Escócia, para mostrar que a integração pode mitigar esse inconveniente. Ele conclui que a decisão de um monarca sobre a sucessão por testamento é legítima, assim como é considerada legítima a possibilidade de o direito de sucessão recair sobre um estrangeiro através do casamento.

Ao passo que esses tratados circulam entre capítulos, agora no presente capítulo XX, Hobbes acrescenta o elemento da integração prática ao dizer que a mera submissão a estrangeiros não invalida uma soberania, desde que haja consentimento e mecanismos de coesão, isto é, a legitimidade reside no consentimento, não na origem do soberano.

Outro elemento tratado é o da obediência ao poder estabelecido, e nisso o autor se vale de exemplos bíblicos para exemplificar essa necessidade.

Logo de início, o autor apresentou que uma família autônoma e poderosa assemelha-se a uma monarquia, com o pai/senhor como soberano.

Ainda, os grupos fracos, que não estão aptos para autodefesa, não são Estados, pois os membros apenas buscam segurança enquanto indivíduos.

Há, em acréscimo, a distinção entre estado de natureza e o Estado. No estado de natureza, a mãe inicialmente detém o poder sobre os filhos, a menos que um pacto marital transfira o domínio ao pai. Em Estados, a lei civil favorece o domínio paterno, refletindo a origem patriarcal da maioria das sociedades.

Aqui, novamente, o Capítulo XX explora as formas de soberania adquiridas pela força, detalhando o domínio paterno baseado no consentimento e o domínio despótico originado de um pacto entre vencedor e vencido.

XXI

A liberdade dos súditos não é absoluta, mas consiste na ausência de impedimentos externos dentro dos limites permitidos pelo soberano. Ela coexiste com a obediência ao poder soberano, pois a segurança coletiva exige restrições à liberdade natural. A verdadeira liberdade reside nas ações não reguladas pelas leis e na possibilidade de desobediência legítima apenas em situações extremas de autopreservação.

4. Conclusões do autor (objetivas):

Liberdade como espaço regulado: A liberdade dos súditos depende do "silêncio da lei" – onde não há proibição, há permissão.

Desobediência justificada: Só é legítima em situações de autopreservação extrema, nunca para desafiar a autoridade soberana.

Invalidade de concessões perigosas: O soberano não pode ceder direitos essenciais à segurança sem renunciar à soberania.

Soberania como alma do Estado: Sem o poder soberano, o Estado perde coesão retornando ao estado de guerra.

Proteção como fundamento da obediência: A obrigação política é condicional à capacidade do soberano de garantir paz e defesa.

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